EXPEDIENTE Nº 0018 | |
Projeto de Lei Nº 029 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 028/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 029/2021 EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 029/2021. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A LOM discorre sobre o assunto no inciso II, do art. 46, que assim aduz: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município; “ Além disso, com base em precedentes da Suprema Corte, decidiu, monocraticamente, a Ministra Cármen Lúcia, em 11.05.2010, no Agravo de Instrumento n.º 798.473-PE, ocasião em que consignou que: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da possibilidade de majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público em atividade no regime instituído pela Emenda Constitucional n. 20/98 – independentemente da criação de novos benefícios ou da melhoria dos já existentes -, contanto que fosse observado o princípio da vedação do confisco”. A Constituição Federal em seu Artigo 40 aborda a questão do equilíbrio econômico financeiro atuarial, que aduz: Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. E o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.087, de relatoria do eminente Ministro Sepúlveda Pertence, afastou a alegação de que a elevação da alíquota de contribuição previdenciária a 14% seria contrária ao artigo 150, incido IV, da Constituição, razão pela qual é possível concluir que a majoração em tela não reveste caráter confiscatório. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de junho de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 13/06/2021 às 21:49:32. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3fad04d431c9ea6f0281f1a02dd57efb.
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