EXPEDIENTE Nº 0016 | |
Projeto de Lei Nº 026 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Lucas Matheus Flesch Pizzas." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 026/2021 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 026/2021 EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Lucas Matheus Flesch Pizzas.” I – RELATÓRIO A mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei nº 026/2021. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A LOM discorre sobre o assunto no inciso VII, do art. 66, que assim aduz: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Ainda no mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 94, como segue: “Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; ” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, bem como promover a indicação de imóvel objeto de programa de incentivo ao desenvolvimento econômico. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de junho de 2021. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 13/06/2021 às 20:17:38. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2d2e8dd6887258689e8d00577d68f3f2.
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