Igrejinha, 02 de Junho de 2021.
Emenda N.º 016/2021Proponente: Ver.ª Carine Santos Martini

Excelentíssimo Senhor
Presidente da Câmara de Igrejinha/RS

A Vereadora Carine Martini, que subscreve, requer que, após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO 07/2021, que altera a redação dos § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º , do artigo 4º, que passam a ter seguinte redação:

Art. 4º ...

...

  • A fiscalização do exercício do direito de que trata o inciso I deste artigo será realizada posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente. (NR)
  • O disposto no inciso VII deste artigo não se aplica à solicitação que versar sobre questões tributárias de qualquer espécie. (NR)
  • A aprovação tácita prevista no inciso VII deste artigo não se aplica caso a titularidade da solicitação seja de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da Administração Pública Municipal em que desenvolva suas atividades funcionais. (NR)
  • O prazo a que se refere o inciso VII deste artigo será definido pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública solicitados, observados os princípios da impessoalidade e da eficiência e os limites máximos estabelecidos em regulamento. (NR)
  • Para os fins do inc. X do caput deste artigo, será considerado ilegal delimitar prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, inclusive sobre óbito. (NR)
  • Para a eficácia do disposto no inc. VIII do caput deste artigo, deverá ser observado o que segue: (NR)
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