EXPEDIENTE Nº 0004 | |
Projeto de Lei Nº 011 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei n.° 4.316, de 04 de novembro de 2011 que “Institui e organiza o Plano de Carreira dos Cargos de Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora do Município de Igrejinha, cria o respectivo quadro de cargos.”" PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
|
PARECER JURÍDICO Nº 011/2018
Referência: Projeto de Lei nº 011/2018 Requerente: Diretoria Câmara Proponente: Executivo Municipal Ementa: “Altera dispositivos da Lei nº 4.316, de 04 de novembro de 2011, que ‘Institui e organiza o Plano de Carreira dos Cargos de Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora e Auxiliar de Monitora do Município de Igrejinha, cria o respectivo quadro de cargos”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 011/2018, de autoria do Executivo, que estabelece o quadro de cargos, remunerações e funções públicas do Município. Segundo a mensagem apresentativa, este Projeto de Lei, visa criar 02 (dois) cargos de Educador Multimeio para atender o aumento de alunos, cumprindo o que determina a Lei nº 12.796/2013, sendo pela obrigatoriedade de matricular todas as crianças de 4 anos de idade na educação básica. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais, embora não esteja justificada a urgência.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66, inciso VI da Lei Orgânica do Município:
Constituição Federal "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas; II- disponham sobre:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)"
V – organizar os quadros estabelecer o regime jurídico de seus servidores. Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XIV – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei que versa sobre plano de carreira, quadro dos cargos em comissão e funções gratificadas do Município Isto também fica demonstrado no art. 84 da Lei Orgânica: Art. 84 – O Município institui regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Acerca do assunto, ensina o insigne Mestre HELY LOPES MEIRELES: “Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da administração pública municipal, a criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta ou autárquica; fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais”. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 011/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 01 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
|
Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 06/03/2018 às 16:40:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 40fd5aa5c0f33151dd0fce32003a167f.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 3139. |