EXPEDIENTE Nº 0004 | |
Projeto de Lei Nº 009 | |
OBJETO: "Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma específica." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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Referência: Projeto de Lei nº 009/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa, na forma especifica. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 009/2018, de autoria do Executivo, que autoriza a isenção de multa e juros moratórios para o pagamento de créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. Não há dúvida que a proposta é de competência exclusiva do Executivo a teor do que dispõe o art. 61, § 1º, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal, artigo 7º e 66, inciso XXV da Lei Orgânica do Município:
Constituição Federal "Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da república, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
I- fixem ou modifiquem os efetivos das forças Armadas; II- disponham sobre:
Lei Orgânica
Art. 7º. Compete ao Município no exercício de sua autonomia:
I- organiza-se administrativamente, observadas as Legislações Estadual e Federal; (...)" Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei . O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado por ambas comissões.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade técnica do Projeto de Lei nº 009/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 01 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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