EXPEDIENTE Nº 0004 | |
Projeto de Lei Nº 008 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender – CEMAE e à Escola Municipal de Ensino Fundamental Vila Nova, para aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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PARECER JURÍDICO Nº 009/2018
Referência: Projeto de Lei nº 008/2018 Requerente: Comissão de Constituição e Justiça Ementa: “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos ao Centro Municipal de Atividades Educacionais Aprender – CEMAE e a Escola Municipal de Ensino Fundamental Vila Nova, para a aplicação do Projeto Ação Complementar e Adesão ao Currículo”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 008/2018, de autoria do Executivo, que visa repassar recursos ao CEMAE e escola Vila Nova para o Projeto de Adesão ao Currículo. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno
Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
A proposta em exame se nos afigura revestida da condição legalidade no que concerne à competência (art. 7º, I), e quanto à iniciativa, que é privativa do Chefe do Executivo (art. 66, inciso VII), sendo os dispositivos destacados da Lei Orgânica do Município de Igrejinha. Lei Orgânica
Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: VII – conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constitídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores. Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. O referido projeto passou pela Comissão de Orçamento e Constituição e Justiça, sendo aprovado pelo primeiro pela segunda comissão por não apresentar qualquer ilegalidade.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei nº 008/2018. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Igrejinha/RS, 01 de março de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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