Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 007/2018 DE 05 de Março de 2018 |
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"Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMBEA e dá outras providências." | |
Exmo Senhor. Juliano Muller de oliveira Presidente da Câmara de Vereadores Nesta. Senhor presidente, Senhores vereadores:
O Vereador DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR, infra firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar que seja apreciado a seguinte Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que “Cria O CONSELHO MUCIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL- COMBEA e da outras providências”. O projeto trata da criação, organização e manutenção do fundo de proteção e bem-estar animal. Justificativa: Em nossa cidade há uma grande demanda de trabalho para aqueles que se envolvem com a causa animal. O executivo, ONGs e demais parceiros não conseguem debater e organizar todos os problemas relacionados a esta questão em nosso município. A criação do Conselho Municipal de proteção e bem-estar animal tem por finalidade buscar auxiliar a administração e demais envolvidos, na gestão e criação de medidas para o bem-estar animal. É de suma importância a criação de um conselho, pois este conselho criara diretrizes para a causa e assim como os demais conselhos, conseguirá entender as prioridades e criar medidas que estejam de acordo com as possibilidades para resolver as questões demandadas. O Conselho estabelecerá diretrizes e organizará as atividades municipais sobre o assunto, auxiliando no papel de fiscalização e organização das demandas da causa.
Vereador DIRCEU LINDEN JUNIOR Bancada do PSD PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO “Estatuto do Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal” Artigo 1.º O Conselho municipal de proteção e bem-estar animal será composto por 6 (seis) membros efetivos, sendo: I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente; II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; IV – 1 (um) representante de entidade protetora dos animais, legalmente constituída; V – 1 (um) médico veterinário que atue dentro do município de Igrejinha; VI – 1 (um) representante da sociedade civil, notoriamente identificado com a causa animal. Artigo 2.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.
Artigo 3.º Compete ao Conselho municipal de proteção e bem-estar animal: I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal; II - aprovar as operações de financiamento; III - deliberar quanto à aplicação de recursos; IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas; V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo; VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza; VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Igrejinha, para contabilização.
Artigo 4. Para a execução dos trabalhos do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente. Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal. Artigo 5. As funções dos membros do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. Artigo 6. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal planejamento e meio ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93. |
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Documento publicado digitalmente por MAICON TAVARES em 05/03/2018 às 17:54:39.
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