Projeto de Lei do Legislativo N.º 007/2018 DE 05 de Março de 2018
"Cria o Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal - COMBEA e dá outras providências."
Proponente: Bancada do PSD

Exmo Senhor.

Juliano Muller de oliveira

Presidente da Câmara de Vereadores

Nesta.

Senhor presidente,

Senhores vereadores:

                                  

            O Vereador DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR, infra firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar que seja apreciado a seguinte

            Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que “Cria O CONSELHO MUCIPAL DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL- COMBEA e da outras providências”. O projeto trata da criação, organização e manutenção do fundo de proteção e bem-estar animal.

Justificativa: Em nossa cidade há uma grande demanda de trabalho para aqueles que se envolvem com a causa animal. O executivo, ONGs e demais parceiros não conseguem debater e organizar todos os problemas relacionados a esta questão em nosso município. A criação do Conselho Municipal de proteção e bem-estar animal tem por finalidade buscar auxiliar a administração e demais envolvidos, na gestão e criação de medidas para o bem-estar animal. É de suma importância a criação de um conselho, pois este conselho criara diretrizes para a causa e assim como os demais conselhos, conseguirá entender as prioridades e criar medidas que estejam de acordo com as possibilidades para resolver as questões demandadas. O Conselho estabelecerá diretrizes e organizará as atividades municipais sobre o assunto, auxiliando no papel de fiscalização e organização das demandas da causa.

                                                                                                        

 

Vereador DIRCEU LINDEN JUNIOR

Bancada do PSD

PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO

                                                                                               “Estatuto do Conselho Municipal de                                                                                                 Proteção e Bem-Estar Animal”

Artigo 1.º O Conselho municipal de proteção e bem-estar animal será composto por 6 (seis) membros efetivos, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio-Ambiente;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

IV – 1 (um) representante de entidade protetora dos animais, legalmente constituída;

V – 1 (um) médico veterinário que atue dentro do município de Igrejinha;

VI – 1 (um) representante da sociedade civil, notoriamente identificado com a causa animal.

Artigo 2.º O Conselho Municipal de Proteção e Bem-Estar Animal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, tantas vezes quantas necessárias.

  • 1.º O Presidente do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal será escolhido entre os membros que o compõe, mediante votação direta e aberta.
  • 2.º As decisões do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal serão tomadas mediante votação por maioria simples, com a presença mínima de 4 (quatro) de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
  • 3.º O funcionamento do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal será disciplinado no seu Regimento Interno.

Artigo 3.º Compete ao Conselho municipal de proteção e bem-estar animal:

I - estabelecer as diretrizes para a gestão do Fundo Municipal de Proteção e Bem-Estar

Animal;

II - aprovar as operações de financiamento;

III - deliberar quanto à aplicação de recursos;

IV - submeter, anualmente, à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, relatório das atividades desenvolvidas;

V - administrar e prover o cumprimento das finalidades do Fundo;

VI - aceitar doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

VII - elaborar relatório financeiro mensal, com o demonstrativo de receitas e despesas, a ser encaminhado à Prefeitura Municipal de Igrejinha, para contabilização.

  • 1.º O Conselho municipal de proteção e bem-estar animal estabelecerá as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal, obedecidas as diretrizes federais e estaduais e os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia.

Artigo 4. Para a execução dos trabalhos do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal, serão designados, se necessário, servidores pertencentes aos quadros da Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente.

Parágrafo único. Os servidores designados na forma do “caput” não terão direito a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes aos cargos que ocupam na Administração Municipal.

Artigo 5. As funções dos membros do Conselho municipal de proteção e bem-estar animal serão consideradas como serviço público relevante, vedada sua remuneração a qualquer título.

Artigo 6. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal planejamento e meio ambiente, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor, poderá, para consecução dos objetivos previstos nesta lei, celebrar convênios, acordos e contratos de financiamento com pessoas jurídicas de direito público ou privado, observada a legislação vigente, em especial a Lei Federal nº 8.666/93.

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