Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Projeto de Lei do Legislativo N.º 008/2018 DE 05 de Março de 2018 |
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"Cria o Fundo de Proteção e Bem-Estar Animal e dá outras providências." | |
Exmo Senhor. JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Presidente da Câmara de Vereadores Nesta. Senhor presidente, Senhores vereadores: O Vereador DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR, infra firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar que seja apreciado a seguinte Na oportunidade em que cumprimento Vossas Senhorias, encaminho à apreciação Plenária, o Projeto de Lei do Legislativo, que “Cria O FUNDO DE PROTEÇÃO E BEM-ESTAR ANIMAL e da outras providências”. O projeto trata da criação, organização e manutenção do fundo de proteção e bem-estar animal. JUSTIFICATIVA: Sabemos que as castrações e programas contra zoonoses são medidas de saúde publica, mas também sabemos que o município não conta com os recursos necessários para atender a grande demanda da causa em nossa cidade, assim, o projeto apresentado tem por finalidade buscar auxiliar a administração pública na gestão e captação de recursos para a causa animal. A causa animal vem ganhando maiores proporções desde que a sociedade começou a se conscientizar e se envolver com as questões da proteção aos animais. Logo é de suma importância um fundo destinado à captação das verbas para desenvolvimento de atividades voltadas a causa e para a castração de animais de rua. O fundo servirá para organizar as verbas destinadas a causa, assim, quando houver multa por abandono de animal ou outro crime contra os animais este valor será destinado diretamente para esse fundo. Outros valores como doações e repasses deverão ser depositados igualmente no FUPROBEM. A constituição da república federativa do Brasil estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, vi). Para assegurar a efetividade desse direito, incube ao poder público: proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (§ 1º, vii)
Vereador DIRCEU LINDEN JUNIOR Bancada do PSD PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO
Animal e dá outras providências.
Art. 2.º os recursos do fundo municipal de proteção e bem-estar animal serão destinados a ações, programas e projetos que contemplem os objetivos seguintes:
III - Implantação e desenvolvimento de programas de controle populacional, que contemplem registro, identificação, manejo e destinação de cães e gatos;
V - Apoio a programas e projetos que visem defender, oferecer tratamento e destinação aos animais; VI - Promoção de medidas educativas e de conscientização; VII - Informação e divulgação de ações, programas, projetos, medidas preventivas e profiláticas, normas, princípios e preceitos voltados ao bem estar-animal;
Art. 3.º Constituem receitas do fundo: I - Doações, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; II - Recursos provenientes de acordos, contratos, consórcios e convênios, termos de cooperação e outras modalidades de ajuste; III - Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;
VII - Transferências ou repasses financeiros provenientes de convênios celebrados com os governos federal e estadual, destinados à execução de planos e programas de interesse comum no que concerne às ações de promoção do bem-estar animal, prevenção e salvaguarda da saúde pública;
IX - Outras receitas eventuais. Parágrafo único. Os recursos destinados ao fundo serão contabilizados como receita orçamentária e a ele alocados por meio de dotações consignadas na lei orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo a sua aplicação as normas gerais de direito financeiro. Art. 4.º Os recursos do fundo serão depositados, obrigatoriamente, em conta corrente específica de estabelecimento oficial de crédito
Art. 5. O poder executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação. Art. 6 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7. Esta lei entra em vigor na data da publicação. |
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Documento publicado digitalmente por MAICON TAVARES em 05/03/2018 às 16:22:45.
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