Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Igrejinha, 18 de Janeiro de 2021. | ||
Excelentíssimo Senhor; Willian da Silva Procksch Os Vereadores da Comissão de Constituição e Justiça, que subscrevem, requerem que, após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA MODIFICATIVA ao Inciso XV do artigo 1º do Projeto de Lei do Executivo nº 001/2020, que " Altera dispositivo na Lei nº 3.924, de 20 de dezembro de 2007, que ‘Estabelece nova estrutura administrativa na Prefeitura de igrejinha’.", que passa a ter a seguinte redação: “XV - A redação das competências do item 10, Secretaria de Desenvolvimento Social e Habitação, art. 9º-B, passa a ser a seguinte: ‘Art. 9º-B À Secretaria de Desenvolvimento Social (NR) compete realizar a implantação e a manutenção dos programas, projetos e serviços de proteção básica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social. Parágrafo único. É de competência da Secretaria de Desenvolvimento Social (NR), observada sua estrutura, o seguinte: 10.1 - Ao Serviço de Proteção Social Básica, através da unidade CRAS, compete a organização e oferta dos serviços que visam prevenir as situações de risco, reforçar a importância do papel da família como referência para cada um de seus integrantes e fortalecer os vínculos comunitários. A equipe técnica também realiza a busca ativa das famílias, identificando vulnerabilidades e potencialidades, permitindo assim compreender melhor a realidade social, para nela atuar. Programas e projetos desenvolvidos pelo CRAS:
10.2 - Ao Serviço de Proteção Social Especial, através da unidade CREAS (Centro de Referência Especializado de Assistência Social), compete a organização e a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado, que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, o fortalecimento de potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de risco pessoal e social, por violação de direitos. Na organização das ações de Proteção Social Especial é preciso entender que o contexto socioeconômico, político, histórico e cultural pode incidir sobre as relações familiares, comunitárias e sociais, gerando conflitos, tensões e rupturas, demandando assim, trabalho social especializado. A Proteção Social Especial organiza-se sob dois níveis de complexidade: Proteção Social Especial de Média Complexidade (PSE/MC) e Proteção Social Especial de Alta Complexidade (PSE/AC). 10.2.1 - Proteção Social Especial de Média Complexidade organiza a oferta de serviços, programas e projetos de caráter especializado que requerem maior estrutura técnica e operativa, com competências e atribuições definidas, destinadas ao atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco pessoal e social, por violação de direitos. Devido à natureza e ao agravamento destas situações, implica acompanhamento especializado, individualizado, continuado e articulado com a rede. Este trabalho é executado no CREAS. 10.2.2 - Proteção Social Especial de Alta Complexidade tem como objetivo a oferta de serviço especializado, em diferentes modalidades e equipamentos, com vistas a afiançar segurança de acolhida a indivíduos e/ou famílias afastados temporariamente do núcleo familiar e/ou comunitários de origem. São os abrigos, casas de acolhidas, Casa Lar, Casas de Passagem e outros.’.” |
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Documento publicado digitalmente por VALTER RIBEIRO em 18/01/2021 às 13:52:06.
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CARLINHOS MICHAELSEN:65367154034 em 18/01/2021 13:52:34 , CARLOS RIVELINO KARLOH:62132075034 em 18/01/2021 14:42:32 e