#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0043
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 051/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 060/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 051/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica.”.

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “O valor referido na suplementação aqui sugerida faz-se necessário para provimento de recursos para liquidação de despesas, no mês de dezembro de 2020, contratadas pela secretaria de saúde, utilizando como fonte de recursos, prioritariamente, excessos de arrecadação no ano de 2020”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

 V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 10 de dezembro de 2020.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator

Vereador JOÃO BATISTA LOPES 

Secretário





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