EXPEDIENTE Nº 0043 | |
Projeto de Lei Nº 051 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 055/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 1.511.484,92 (um milhão, quinhentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e dois centavos), que especifica.”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “O valor referido na suplementação aqui sugerida faz-se necessário para provimento de recursos para liquidação de despesas, no mês de dezembro de 2020, contratadas pela secretaria de saúde, utilizando como fonte de recursos, prioritariamente, excessos de arrecadação no ano de 2020”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, bem como no inciso XV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de dezembro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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