Comissão de Constituição e Justiça |
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"Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 059/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de estabelecer penalidade quanto ao descumprimento da Lei nº 4.209, uma vez que a mesma é inócua por não ter dispositivo quanto ao não cumprimento e também, houve um questionamento por parte da Promotoria de Justiça do Município, se haverá um regulamento que possibilite a aplicação da referida Lei”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 03 de dezembro de 2020. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Relator Vereador JOÃO BATISTA LOPES Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 07/12/2020 às 13:51:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação ea98be46a03beebdaa3dfd31fa8664c1.
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