EXPEDIENTE Nº 0040 | |
Projeto de Lei Nº 046 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 055/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 046/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.209, de 09 de setembro de 2010 que "Dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos de supermercados, no âmbito do Município de Igrejinha, para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de estabelecer penalidade quanto ao descumprimento da Lei nº 4.209, uma vez que a mesma é inócua por não ter dispositivo quanto ao não cumprimento e também, houve um questionamento por parte da Promotoria de Justiça do Município, se haverá um regulamento que possibilite a aplicação da referida Lei”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e legalidade Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 03 de dezembro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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