#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0041
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 050/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera dispositivos na Lei nº 4.100 de 20 de novembro de 2009 que "Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 058/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 050/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Cria o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, Rural e Ambiental de Igrejinha.”.

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de viabilizar o melhor funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural, promovendo a paridade entre os representantes, bem como que a sociedade civil seja representada por entidades com personalidade jurídica e que possuam regramento próprio”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 26 de novembro de 2020.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente

Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator




Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 30/11/2020 às 13:17:48. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 7c906a4bc8e09b017668f87c4cbadbab.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 28229.