EXPEDIENTE Nº 0041 | |
Projeto de Lei Nº 050 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 4.100 de 20 de novembro de 2009 que "Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 054/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 050/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.100 de 20 de novembro de 2009 que "Reestrutura o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “Esta Lei tem a finalidade de viabilizar o melhor funcionamento do Conselho de Desenvolvimento Rural, promovendo a paridade entre os representantes, bem como que a sociedade civil seja representada por entidades com personalidade jurídica e que possuam regramento próprio”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e legalidade Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou nos Art. 89, 90 e 91, de estabelecer a definição, composição e objetivos dos conselhos municipais, como segue: “Art. 89. Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, planejamento, interpretação e julgamento de matéria de sua competência. Art. 90. A Lei especifica as atribuições de cada Conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação de titular e suplente e prazo de duração do mandato. Art. 91. Os Conselhos Municipais são compostos por número par de membros, observando, quando seja o caso, a representatividade da administração das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada e seus membros não têm direito a remuneração. (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 020, de 03.06.2014)” Desse modo entendemos que a criação de conselho municipal está reservada a administração. Considerando que, em razão do princípio da reserva da administração, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo legislar sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos da atuação executiva, nos termos dos arts. 2°3 e 61, § 1°, II, “e”4 , da Constituição Federal. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 26 de novembro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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