#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0040
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 047/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 022/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 047/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 196.000,00 (cento e noventa e seis mil reais), que especifica.

 

 

PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “O valor referido na suplementação [...] será destinado à aquisição de mobiliário [...] para as escolas da Rede Municipal de Ensino.”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

 V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...]

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...]

XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: 

I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 26 de novembro de 2020.

Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator



Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário



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