EXPEDIENTE Nº 0041
Projeto de Lei Nº 048

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a proceder à retrocessão amigável de imóvel que especifica."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 052/2020



MATÉRIA: Projeto de Lei nº 048/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a proceder à retrocessão amigável de imóvel que especifica”.



I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “a instauração de processo administrativo especial, que apurou os fatos e constatou que realmente parte da área desapropriada não deveria ter sido transmitida ao Município, razão pela qual deve retornar para os proprietários originários, mediante a competente compensação financeira”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e legalidade

Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. 

A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar:

“Art. 30. Compete aos Municípios: 

I - legislar sobre assuntos de interesse local;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no Art. 93 e 94 e seus incisos, de estabelecer a competência para gestão dos bens públicos, bem como do procedimento para alienação dos bens municipais, como segue:

Art. 93. Cabe ao gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.”

Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos:

   I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; (NR) (redação estabelecida pelo 

art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 01.04.2014)

   II - permuta;

   III - venda de ações, que é, obrigatoriamente, efetuada na bolsa;

   IV - dação em pagamento. (AC) (inciso acrescentado pelo 

art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 01.04.2014)

   Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.



Entretanto a LOM não tratou de forma taxativa de regular o procedimento de retrocessão, que há disposição em nosso Código Civil Brasileiro, encontrado no Art. 519, como vemos:

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”

Quanto à conceituação, Hely Lopes Meirelles (1998, p. 507), em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, a “retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”.

Cabe destacar que a falta de uma legislação administrativa e sistematizada que trate da matéria a respeito da retrocessão, qual não é tratada de maneira explícita no ordenamento jurídico, e se quer na Lei Geral de Desapropriação.

De fato, se o próprio município “desiste” do que pretendia com o bem expropriado, devendo restituir à coisa ao proprietário anterior, ou seja, deve gerar um estado de normalidade, obrigando-se a devolver o bem ao seu antigo dono.

Desta maneira, a retrocessão como um direito real é sede de matéria Constitucional, baseada no direito de propriedade assegurado e, não estando presentes os pressupostos previstos, a desapropriação se torna ilícita, ou ainda, inconstitucional, sendo certo e justo o retorno do bem ao ex-proprietário. 

Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está está em consonância com a legislação pertinente à matéria.



III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 26 de novembro de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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