EXPEDIENTE Nº 0041 | |
Projeto de Lei Nº 048 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a proceder à retrocessão amigável de imóvel que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 052/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 048/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a proceder à retrocessão amigável de imóvel que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “a instauração de processo administrativo especial, que apurou os fatos e constatou que realmente parte da área desapropriada não deveria ter sido transmitida ao Município, razão pela qual deve retornar para os proprietários originários, mediante a competente compensação financeira”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e legalidade Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa que são assegurados ao Município consoante a regra prevista no artigo 30, inciso I da Constituição Federal, como podemos destacar: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local;” Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no Art. 93 e 94 e seus incisos, de estabelecer a competência para gestão dos bens públicos, bem como do procedimento para alienação dos bens municipais, como segue: “Art. 93. Cabe ao gabinete do Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.” Art. 94. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público, devidamente justificada, é sempre precedida de avaliação, devendo, quando imóveis, dependerem de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta, nos seguintes casos: I - doação, que é permitida para fins de interesse social e para atendimento da Lei Municipal de fomento à expansão ou implantação de empresas; (NR) (redação estabelecida pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 019, de 01.04.2014) II - permuta; III - venda de ações, que é, obrigatoriamente, efetuada na bolsa; IV - dação em pagamento. (AC) (inciso acrescentado pelo art. 1º da Emenda à Lei Orgânica nº 018, de 01.04.2014) Parágrafo único. O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorga concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa. Entretanto a LOM não tratou de forma taxativa de regular o procedimento de retrocessão, que há disposição em nosso Código Civil Brasileiro, encontrado no Art. 519, como vemos: “Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.” Quanto à conceituação, Hely Lopes Meirelles (1998, p. 507), em sua obra Direito Administrativo Brasileiro, a “retrocessão é uma obrigação que se impõe ao expropriante de oferecer o bem ao expropriado, mediante a devolução do valor da indenização, quando não lhe der o destino declarado no ato expropriatório”. Cabe destacar que a falta de uma legislação administrativa e sistematizada que trate da matéria a respeito da retrocessão, qual não é tratada de maneira explícita no ordenamento jurídico, e se quer na Lei Geral de Desapropriação. De fato, se o próprio município “desiste” do que pretendia com o bem expropriado, devendo restituir à coisa ao proprietário anterior, ou seja, deve gerar um estado de normalidade, obrigando-se a devolver o bem ao seu antigo dono. Desta maneira, a retrocessão como um direito real é sede de matéria Constitucional, baseada no direito de propriedade assegurado e, não estando presentes os pressupostos previstos, a desapropriação se torna ilícita, ou ainda, inconstitucional, sendo certo e justo o retorno do bem ao ex-proprietário. Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei e a proposição em questão está está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 26 de novembro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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