Comissão de Constituição e Justiça |
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"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 053/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica.”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “O valor a ser suplementado [...] será para a instalação de energia solar fotovoltaica [...] aquisição de 120 (cento e vinte) notebooks [...] e repasse das escolas [...] aquisição de móveis que equiparão a UBS”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 05 de novembro de 2020. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Relator Vereador JOÃO BATISTA LOPES Secretário |
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