Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 020/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica.”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo que menciona: “suplementação na Secretaria de Educação será destinado para a aquisição de 06 (seis) ônibus escolares, que serão utilizados para o transporte dos alunos da Rede Municipal de Ensino de Igrejinha”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso V, do Art. 46, bem como o inciso XV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso I, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: I - matérias financeiras e orçamentárias públicas;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 05 de novembro de 2020. Vereador JOÃO BATISTA LOPES Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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