EXPEDIENTE Nº 0038 | |
Projeto de Lei Nº 045 | |
OBJETO: "Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 049/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 045/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Abre Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 2.148.421,85 (dois milhões, cento e quarenta e oito mil, quatrocentos e vinte e um reais e oitenta e cinco centavos), que especifica.”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, de Projeto de Lei de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, que menciona: “O valor a ser suplementado [...] será para a instalação de energia solar fotovoltaica [...] aquisição de 120 (cento e vinte) notebooks [...] e repasse das escolas [...] aquisição de móveis que equiparão a UBS”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso V, do Art. 46, bem como no inciso XV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] V - Plano Plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual; [...] Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] XV - enviar ao Poder Legislativo o Plano Plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamentos previstos nesta Lei;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 05 de novembro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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