EXPEDIENTE Nº 0032 | |
Projeto de Lei Nº 037 | |
OBJETO: "Autoriza o Município a receber imóveis em doação, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 042/2020
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 037/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Município a receber imóveis em doação, que especifica”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto esta Assessoria Jurídica OPINA pela viabilidade, pelas razões apresentadas, uma vez que o projeto observa competência de iniciativa e se alinha aos preceitos legais e constitucionais vigentes. No que diz respeito ao mérito, não devemos nos pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 01 de outubro de 2020.
Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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