EXPEDIENTE Nº 0030 | |
Projeto de Lei Nº 036 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que 'Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha"." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 040/2020
MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que 'Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”.
I – RELATÓRIO
A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica.
II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa
Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue:
“Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]
Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a proposição acima mencionada discorre sobre adequação de atividades durante o período de calamidade pública imposta pelo COVID.
III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade, pelas razões apresentadas também em Orientação Técnica anteriormente disposta pelo IGAM, uma vez que o projeto observa competência parlamentar para dar iniciativa e se alinha aos preceitos legais e constitucionais vigentes. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 10 de setembro de 2020.
Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 14/09/2020 às 16:27:24. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação d0de64cfe37cf08307e935e4ee462a81.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 27093. |