EXPEDIENTE Nº 0030
Projeto de Lei Nº 036

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que 'Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha"."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 040/2020

 

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 036/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA:Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que 'Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”.

 

I – RELATÓRIO

 

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

 

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

 

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

 

Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a proposição acima mencionada discorre sobre adequação de atividades durante o período de calamidade pública imposta pelo COVID.

 

III – CONCLUSÃO 

 

Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade, pelas razões apresentadas também em Orientação Técnica anteriormente disposta pelo IGAM, uma vez que o projeto observa competência parlamentar para dar iniciativa e se alinha aos preceitos legais e constitucionais vigentes.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 10 de setembro de 2020.

 

Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457



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