EXPEDIENTE Nº 0025 | |
Projeto de Lei Nº 032 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 3.059, de 26 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a conversão para o real dos valores fixados em UFIR, na legislação tributária do Município, estabelece índice de reajuste dos tributos municipais e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 035/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 032/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 3.059, de 26 de dezembro de 2000, que “Dispõe sobre a conversão para o real dos valores fixados em UFIR, na legislação tributária do Município, estabelece índice de reajuste dos tributos municipais e dá outras providências”.”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 032/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa substituir indicador ICV pelo IPCA, tendo em vista que o ICV não será apurado durante a pandemia. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou nos incisos III e IV, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] III - organização administrativa dos serviços do Município; IV - matéria tributária;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 13 de agosto de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/08/2020 às 14:27:47. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 6feb92c18ac98f6a8dac76833a626e1b.
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