EXPEDIENTE Nº 0021 | |
Projeto de Lei Complementar Nº 001 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei Complementar n° 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 033/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei Complementar do Legislativo nº 001/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei Complementar n° 001, de 27 de março de 2018, que “Institui o novo Código de Posturas e revoga a lei nº 195, de 01/12/1971 que Institui o Código de Posturas do Município e dá outras providências”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Contudo, esta assessoria jurídica alinha seu entendimento quanto ao apontado e trazido pela Orientação Técnica IGAM nº 40.063/2020 , que mencionou: Deste modo, o Município ao dispor sobre propaganda, não pode contrariar a legislação federal e o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. Contudo, considerando a técnica legislativa estabelecida na à técnica legislativa, com base na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998[2], especialmente art. 12, o dispositivo precisa ser revisado, vez que a mesma não foi devidamente atendida em sua forma, sob pena de se aprovado da maneira posta restará um inciso no respectivo artigo, o que altera a norma naquilo que não se pretende, bem como o desdobramento em incisos requer está atrelado a artigo ou parágrafo e requer a existência de elenco plural. Deve dizer que altera o inciso I do art. 227 da referida lei complementar, colocando a redação, nos moldes técnicos, estando correta a colocação de NR ao final de todo o artigo. Assim, a proposição deve ser revisada em toda sua extensão, sob a ótica da técnica legislativa dispensando-se o disposto no art. 2º do texto projetado. Também se verifique a compatibilidade da alteração com demais dispositivos da lei originária. Diante do exposto, conclui-se que em que pese a viabilidade jurídica Projeto de Lei analisado no que respeita à competência material, iniciativa legislativa e espécie legislativa, a redação não atende à técnica legislativa, devendo ser revisada, nos termos exarados nesta Orientação Técnica. Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu minuciosamente acerca desta iniciativa. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade, pelas razões apresentadas também em Orientação Técnica do IGAM, uma vez que o projeto observa competência parlamentar para dar iniciativa e se alinha aos preceitos legais e constitucionais vigentes. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 06 de agosto de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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