EXPEDIENTE Nº 0022
Projeto de Lei do Legislativo Nº 018

OBJETO: "Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção no Município de Igrejinha."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 031/2020




MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 018/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Cria o Banco Municipal de Materiais de Construção no Município de Igrejinha.”.



I – RELATÓRIO

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. 

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Contudo, esta assessoria jurídica alinha seu entendimento quanto ao apontado trazido pela Orientação Técnica IGAM nº 38.010/2020 , que mencionou:

Assim, portanto, para que a norma vindoura adquira lastro de legalidade, para ser proposta por vereador, recomenda-se sejam retirados tais dispositivos do Projeto de Lei (arts. 4º, 5º e 6º), em atendimento, inclusive, ao Tema nº 917 do STF. Nesse sentido: 

(...) Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do ARE 878911 (TEMA 917), “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, "a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME.(Direta de Inconstitucionalidade, Nº 70081679615, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 11-09-2019) 

III. Conclui-se, pelo exposto, que o Projeto de Lei objeto de análise nesta Orientação Técnica é inviável tecnicamente, logo não podendo ser submetido ao devido processo legislativo. É necessário, para que esta adquira lastro de legalidade e constitucionalidade para ser proposto por membro da Câmara que se retire da norma vindoura os arts. 4º, 5º e 6º, a fim de se elidir conteúdo manifestamente inconstitucional e para que se atenda os ditames do Tema nº 917.



Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu minuciosamente e também apresentou jurisprudências acerca de iniciativas que se assemelham.

Portanto entendemos que há limitação constitucional à proposição do projeto  versando sobre a matéria em questão, em específico aos artigos 4º, 5º e 6º do projeto, sendo necessária a adequação da redação. 

III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade condicionada do Projeto de Lei, pelas razões apresentadas em Orientação Técnica do IGAM, uma vez que após os ajustes na redação do projeto, observa-se competência parlamentar para dar iniciativa ao projeto em questão. 

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha,  06 de agosto de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457

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