Igrejinha, 03 de Agosto de 2020.
Indicação N.º 710/2020Proponente: Ver. Guto Scherer

Excelentíssimo Senhor
Vereador Carlinhos Michaelsen
Presidente da Câmara de Vereadores

   

O Vereador GUTO SCHERER, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue:

INDICAÇÃO

Em que sugere ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em outras áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da quarentena, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10 mil por empresa, com critérios estipulados conforme Anteprojeto de Lei e Decreto Municipal, em anexo.

JUSTIFICATIVA:  É de extrema importância se pensar em medidas para a retomada da economia após a pandemia, quando as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Será um momento em que o Poder Público terá de ser inovador e buscar formas eficazes de garantir a sobrevivência de empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda

Segue texto:

Anteprojeto de Lei, que cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha:

                                                                         "Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e                                                                             Médias Empresas de Igrejinha, autoriza convênios com                                                                             agentes financeiros e dá outras providências."

Prefeito Municipal de Igrejinha, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha de caráter rotativo, vinculado à Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico,  destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:

  1. Dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento Municipal e inclusive os créditos adicionais;
  2. retorno de operações realizadas com recursos do próprio Fundo;
  3. recursos decorrentes de convênios, contratos de acordos celebrados com instituições financeiras ou não, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  4. contribuições do setor público ou privado;
  5. outros recursos a ele legalmente destinados;
  6. o resultado das aplicações financeiras das disponibilidades do Fundo.
  • - As disponibilidades financeiras do Fundo serão de depositadas em conta específica e em instituição financeira oficial.
  • - As movimentações dos recursos do Fundo, depositadas em instituições financeiras oficiais, deverão ser registradas em conta específica e de titularidade do Município.

Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros.

Parágrafo Único- O poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo.

Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo.

Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro.

Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:

    1. Para despesas diversas e extraordinárias decorrentes do período da pandemia do Covid-19 e do isolamento social;
    2.  Capital de giro ou aquisição de máquinas e equipamentos;
    3. implantar nova unidade produtiva;
    4. reformar as atuais instalações;
    5. expandir a capacidade produtiva existente;
    6. realocar dentro do Município empreendimento;
    7. desenvolver e/ou aperfeiçoar produtos e processos;
    8. adotar técnicas de gestão e de organização da produção com vistas ao aumento de produtividade e a melhoria dos produtos e processos;
    9. Realizar adaptações e adquirir equipamentos no sentido de garantir condições de trabalho remoto de seus colaboradores, na forma da lei.

Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:

  1. O Conselho Diretor será composto por 3 (três) servidores ocupantes de cargo de nível técnico ou superior, com formação nas áreas administrativa, contábil ou direito, do quadro efetivo dos Servidores Públicos Municipais.
  • - É vedada a lotação de qualquer servidor detentor de cargo em comissão ou contratado para exercer atividades no Conselho;
  • - O presidente e vice-presidente do Conselho Diretor do Fundo serão designados pelo Prefeito Municipal.
  • - Não poderão ser escolhidos para integrar o Conselho Diretor do Fundo, servidores que tenham sido declarados, administrativamente ou judicialmente, em qualquer esfera, de forma uma definitiva, responsáveis pela prática de atos considerados irregulares e/ou lesivos ao patrimônio público.
  • - Os servidores previstos no inciso I, serão destinados através de Portaria exarada pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:

  1. regulamentar e zelar pela implantação do Fundo e seus objetivos;
  2. estabelecer as diretrizes gerais e prioridades anuais para a alocação dos recursos do Fundo;
  3. estabelecer as condições objetivas para atingir as finalidades do Fundo;
  4. avaliar os resultados do cumprimento dos objetivos do Fundo;
  5. estabelecer mecanismos de sustentação do Fundo;
  6. anualmente, decidir sobre as prestações de contas do Fundo;
  7. aprovar e autorizar a liberação dos financiamentos.

Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:

  1. reúne-se ordinariamente, no mínimo, a cada 10 (dez) dias e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do presidente ou da maioria do próprio Conselho;
  2. delibera, validamente com a presença da maioria de seus membros, reservado ao presidente o exercício do voto de desempate;
  3. as deliberações do Conselho Diretor serão consignadas através de pareceres, aprovados e assinados pelos membros presentes.
  • - Nos impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o presidente será substituído pelo vice-presidente.
  • - Na ausência ou no impedimento do presidente e/ou dos outros conselheiros, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, ou se ficarem vagos por qualquer tempo, devem ser indicados novos conselheiros pelo Executivo Municipal.
  • - Perderá o cargo, automaticamente, o membro do Conselho Diretor que, sem justificativas, faltar a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou 4 (quatro) durante o ano.

Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente.

Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados.

Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:

    1. coordenar os serviços administrativos e de cadastro;
    2. dirigir as atividades do Fundo de acordo com a finalidade e o plano de ação;
    3. cumprir as normas emanadas da legislação vigente e por este regulamento;
    4. supervisionar o funcionamento do Fundo, juntamente com os demais conselheiros;
    5. convocar e presidir as reuniões do Conselho;
    6. encaminhar documento autorizando empreendimentos enquadrados em financiamentos, avais ou equalização de encargos financeiros, às instituições financeiras conveniadas;
    7. enviar a prestação de contas e o relatório de atividades semestral ao Prefeito Municipal para homologação;
    8. construir grupos de trabalho, comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros, observada a legislação pertinente;
    9. baixar atos normativos no âmbito de sua competência.

Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:

    1. substituir o presidente em seus impedimentos eventuais pelo prazo de até 90 (noventa) dias;
    2. coordenar os serviços de contabilidade, estatística e de aplicações financeiras;
    3. elaborar pareceres e decisões tomadas no Conselho;
    4. encaminhar expediente;
    5. formular, em conjunto com o presidente, proposta de orçamento anual e apresentar semestralmente prestação de contas e o relatório das atividades ao Executivo Municipal;
    6. exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo presidente;
    7. assistir o presidente nos assuntos de sua área de atuação.

Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.

  • 1º- O presidente do Conselho Diretor do Fundo, na forma prevista no artigo 5º, §2º, terá direito a Verba de Função no valor de R$ 1.000,00 (mil Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
  • 2º- O valor da Verba de Função que trata o artigo 12 e § 1º serão cumulativos com vencimento no cargo de provimento efetivo do servidor.

Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função.

Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo.

Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber.

Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual.

Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

   

Documento publicado digitalmente por EVANDRO MAURINA em 03/08/2020 às 15:07:50.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUTO JARDEL SCHERER:00538854065 em 03/08/2020 15:08:53