#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0020
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 027/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Referenda integralmente o art. 149 e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 030/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA:  Referenda integralmente o art. 149 e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”.




PARECER



Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que por descrição em mensagem apresentativa visa “cumprir o que dispõe a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019”.

Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade.

Analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da mensagem retificativa.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 02 de julho de 2020.




Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente




Vereador  JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Relator






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