EXPEDIENTE Nº 0020 | |
Projeto de Lei Nº 027 | |
OBJETO: "Referenda integralmente o art. 149 e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 027/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 027/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Referenda integralmente o art. 149 e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “cumprir o que dispõe a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...] VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.” Submetida a manifestação da consultoria externa prestada pela empresa IGAM, através da Orientação Técnica de nº 35.360/2020, foram apontados as seguintes considerações: A Câmara Municipal de Igrejinha solicita análise técnica do Projeto de Lei nº 027/2020 que Referenda integralmente o art. 149 e o § 21 do art. 40 da Constituição Federal de 1988, alterando dispositivos na Lei nº 2.776, de 03 de setembro de 1999 que “Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha e dá outras providências”
Em relação ao conteúdo do PL temos o seguinte: Em relação ao art. 1º do PL, tem-se que é possível se referendar o art. 149 da CF conforme redação do artigo. Porém, com relação ao § 21º do art. 40, como está sendo revogado pela EC 103, não é possível que o mesmo seja referendado. Se o município pretende manter em seu ordenamento a previsão contida no referido dispositivo, necessário que o assunto seja tratado expressamente na lei local. Em relação ao art. 2º, inciso I do PL tem-se que os benefícios de salário-maternidade, salário-família e auxílio reclusão, após a EC nº 103, de 2019, passaram a ser de responsabilidade do Ente ao qual o servidor está vinculado. Dessa forma, correta está a supressão desses benefícios do art. 2º, parágrafo único da Lei nº 2776, de 1999. Relativamente ao art. 2º do PL, a alteração prevista para o art. 35, I da Lei nº 2776 de 1999, está de acordo com a Tese de Repercussão Geral do STF, exarada no ProcessoRE nº 593.068, que estabelece que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. Em relação ao art. 2º, inciso IX, do PL, temos que o Ente busca a fixação de alíquota de contribuição escalonada. Relativamente à possibilidade de se estabelecer alíquotas progressivas, ressaltamos queé possível mesmo que o fundo previdenciário apresente déficit atuarial. A possibilidade de instituição de alíquotas progressivas encontra-se disciplinada no § 1º do art. 149 da CF, com a redação da EC 103. E tal não condiciona a instituição da progressividade à inexistência de déficit atuarial. A questão é que o cálculo atuarial terá que indicar que é possível o equacionamento do déficit atuarial, mesmo com a instituição de alíquotas progressivas. Ou seja, a análise quanto à possibilidade, ou não, de equacionamento do déficit atuarial com a instituição de alíquotas progressivas é estritamente técnica. Ainda, necessário observar o quedispõe o art. 36 da EC 103: Art. 36. Esta Emenda Constitucional entra em vigor: [...] II - para os regimes próprios de previdência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quanto à alteração promovida pelo art. 1º desta Emenda Constitucional no art. 149 da Constituição Federal e às revogações previstas na alínea "a" do inciso I e nos incisos III e IV do art. 35, na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente; III - nos demais casos, na data de sua publicação. Parágrafo único. A lei de que trata o inciso II do caput não produzirá efeitos anteriores à data de sua publicação. Veja-se que a cláusula de revogação prevê que para os entes subnacionais é necessário que lei discipline, no âmbito de sua competência, a respeito do que dispõe o art. 149, trazendo para a lei local suas disposições. Ainda, disciplina no mesmo dispositivo sobre a necessidade de o ente legislar sobre a incidência de contribuição previdenciária sobre benefícios de aposentadorias e pensões concedidas a beneficiário que for portador de doença incapacitante (§ 21 do art. 40, revogado pela EC 103). E também se faz necessário que o ente legisle a respeito das regras de transição a serem observadas relativamente ao servidor que estava filiado ao regime próprio de previdência, na data da publicação da lei, e, consequentemente, a respeito do abono de permanência, atendendo, desta forma, a integralidade do disposto no inciso II do art. 36 da EC 103. Ou seja, não basta, para poder instituir a progressividade de alíquota, tão somente recepcionar o disposto no art. 149 da Constituição Federal. É preciso legislar, o âmbito local, sobre todo o disposto no inciso II do art. 36 da EC 103. Assim, entende-se inviável a instituição de progressividade de alíquota, nos moldes propostos no projeto de lei nº 27, de 2020, tendo em vista não estar sendo proposto disciplina local quanto á integralidade do disposto no inciso II do art. 36 da EC 103. Salienta-se, ainda, que a Portaria nº 1.348, de 2019, estendeu até 31/07/2020 o prazo para que a alíquota de contribuição previdenciária de 14% relativamente aos servidores, aposentados e pensionistas estivesse em vigor. Dessa forma, não tendo sido observado o prazo assinalado na legislação, e a nova alíquota passando a ser aplicada apenas a partir de novembro de 2020, alerta-se que poderá haver sanções, considerando que a partir de agosto o regime próprio de previdência que não estiver com as alíquotas de contribuição adequadas às disposições da EC 103, será considerado em situação de irregularidade previdenciária. E, ainda, a verificação, pelos órgãos de fiscalização, dos responsáveis pela demora na edição da lei. O art. 3º do PL observa o prazo nonagesimal para vigência da alteração no percentual de alíquota de contribuição em atenção ao disposto no § 6º do art. 195 da Constituição Federal. Inclusive, tal prazo está previsto no inciso I do art. 36 da EC nº 103 para a vigência da nova alíquota relativamente aos servidores da União, uma vez que a alíquota apenas entrará em vigor em outubro de 2020. III. Pelo exposto, conclui-se que relativamente ao PLC nº 027, de 2020, opina-se pela sua inviabilidade, uma vez que é inviável a instituição de progressividade de alíquota, nos moldes propostos no projeto de lei nº 27, de 2020, tendo em vista não estar sendo proposto disciplina local quanto á integralidade do disposto no inciso II do art. 36 da EC 103. Com relação ao § 21º do art. 40, como está sendo revogado pela EC 103, não é possível que o mesmo seja referendado. Se o município pretende manter em seu ordenamento a previsão contida no referido artigo, necessário que o assunto seja tratado expressamente na lei local. Ressalta-se, porém, que a majoração das alíquotas de contribuição, objeto do PL nº 027, de 2020, está sendo realizada fora do prazo assinalado pela legislação, o que pode acarretar sanções ao município. . Desta forma, pela legislação vigente, observando as pertinentes observações trazidas pela consultoria externa, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei, devendo respeitar o prazo estabelecido pela PEC e podendo adequar a redação ao proposto pela consultoria. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 07 de julho de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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