EXPEDIENTE Nº 0020
Projeto de Lei Nº 026

OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 026/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 026/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado à Assessoria Jurídica desta Casa de Legislativa, para emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 026/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “cumprir o que dispõe a Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019”.

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: [...]

   VI - Servidor Público Municipal e seu regime jurídico.

Submetida a manifestação da consultoria externa prestada pela empresa IGAM, através da Orientação Técnica de nº 35.356/2020, foram apontados as seguintes considerações:

  1. A Câmara Municipal de Igrejinha solicita orientação sobre a viabilidade técnica do PL 026/2020 que Altera dispositivos na Lei nº 5.126, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre alterações e dá nova redação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Igrejinha”.
  2. O projeto de lei atende a formalidade adequada, uma vez que de iniciativa do Prefeito, a quem compete dispor sobre o regime de trabalho dos servidores ocupantes de cargo público, disposto na lei que disciplina sobre o estatuto dos servidores, e a previdência do servidor público efetivo, vinculado a regime próprio de previdência, conforme disposto no art. 61, § 1º, “c”1, da Constituição Federal, aplicado por simetria aos municípios.

No que tange ao conteúdo do Projeto de Lei nº 026/2020, destaca-se que o mesmo visa adequar o Regime Jurídico dos Servidores, Lei nº 5.126, de 2018, ao que estabelece a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, bem como traz modificações que se encontram dentro do mérito administrativo do Chefe do Executivo.

O art. 1º inciso III do PL, o qual visa alterar o art. 72 da Lei nº 5126, de 2018, e passa a constar que em caso de licença saúde será pago o vencimento básico do cargo e mais verba compensatória, porém não ficou estabelecido no que se refere a verba compensatória.Dessa forma, fica vaga a norma, possibilitando interpretações diversas, o que não se mostra adequado. Sugere-se que o valor a ser alcançado ao servidor em licença para tratamento de saúde seja estabelecido de forma clara na Lei. Da mesma forma, o art. 1º inciso V do PL refere que a licença maternidade, de que trata o art. 79 da Lei nº 5126, de 2018, deverá ser remunerada de acordo com o vencimento básico do cargo e mais verba compensatória, fazendo-se o mesmo alerta quanto à necessidade de a lei dispor de forma clara quanto aos valores que compõem a renda a ser alcançada à servidora em licença maternidade.

Relativamente ao art. 1º do PL que modifica o §4º do art. 8º da Lei nº 5126, de 2018, tem-se que a alteração da idade para aposentadoria compulsória para 75 anos está em conformidade com a Lei Complementar nº 152, de 2015.

O auxílio-reclusão constante do art. 1º, inciso VIII do PL, que visa acrescer o art. 95-E, também é devido aos que tenham a renda definida no valor previsto no caput do art. 27 da EC nº 103, de 2019, sendo assim, em que pese concedido nas mesmas condições da pensão por morte, o valor do auxílio é aquele fixado no § 1º do art. 27 da emenda constitucional, o qual não pode exceder ao salário mínimo nacional. A redação proposta não deixa claro quanto ao valor do auxílio, recomendando-se ajuste para maior clareza da lei.

Por fim, é necessário que o projeto de lei esteja acompanhado de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista o incremento da despesa de caráter continuado, conforme art. 17 da LRF.

Nisso, ressalta-se que as despesas decorrentes dos afastamentos por motivo de doença e de maternidade passam a constituir despesa com pessoal. O que importa dizer que a proposta está inserida nas vedações do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, caso não demonstrado que com a inserção do proposto pelo projeto de lei nº 26 no ordenamento jurídico de Igrejinha não redundará no aumento de despesas com pessoal.

III. Diante do exposto, conclui-se que o Projeto de Lei nº 26 de 2020, está em condições tramitar, visto que adequada a iniciativa legislativa e acompanhado de justificativa pertinente, cabendo aos Vereadores análise do seu mérito.

Porém, deve-se observar as ressalvas trazidas no item II desta orientação Técnica, quanto à necessidade de ajustes na sua redação.

É necessário, também, que o projeto de lei esteja acompanhado de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista o incremento da despesa de caráter continuado, conforme art. 17 da LRF. Ainda, caso não demonstrado que da proposição não haverá

incremento de despesas com pessoal, a lei será nula de pleno direito, nos termos do art. 21 da LRF.

Ressalta-se que o prazo para que o Município comprove a vigência da modificação legislativa, é até 31/07/2020, a fim de atender ao que determina o caput do art. 1º da Portaria nº 1348, de 2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Desta forma, pela legislação vigente, observando as pertinentes observações trazidas pela consultoria externa, fica claro que o Executivo tem legitimidade para propor o presente Projeto de Lei, devendo respeitar o prazo estabelecido pela PEC e podendo adequar a redação ao proposto pela consultoria.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 07 de julho de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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