EXPEDIENTE Nº 0013 | |
Projeto de Lei do Legislativo Nº 008 | |
OBJETO: "Cria o PROGRAMA IGREJINHA DO FUTURO, com a implementação de políticas públicas de desenvolvimento econômico, social e sustentável, voltadas principalmente para a retomada econômica do Município e dá outras providências." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 025/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei do Legislativo nº 008/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Cria o PROGRAMA IGREJINHA DO FUTURO, com a implementação de políticas públicas de desenvolvimento econômico, social e sustentável, voltadas principalmente para a retomada econômica do Município e dá outras providências.”. I – RELATÓRIO A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de Vereadores de Igrejinha encaminhou, nesta data, para essa Procuradoria Jurídica, pedido de análise e emissão de parecer jurídico quanto ao Projeto de Lei do Legislativo acima referido. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado ou Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios citada no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Contudo, esta assessoria jurídica alinha seu entendimento quanto ao apontado pela Orientação Técnica IGAM nº 29.656/2020 , que mencionou: Tratamos com objetividade o tema, uma vez que a Orientação Técnica acima mencionada discorreu minuciosamente e também apresentou jurisprudências acerca de iniciativas que se assemelham. Portanto entendemos que há limitação constitucional à proposição do projeto do Vereador versando sobre a matéria em questão, uma vez que fere a princípio da harmonia e independência entre os poderes. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto a Procuradoria Jurídica OPINA pela inviabilidade do Projeto de Lei, uma vez que não se observa competência parlamentar para dar iniciativa ao projeto em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 25 de junho de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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