EXPEDIENTE Nº 0019 | |
Projeto de Lei Nº 025 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.331, de 18 de junho de 2020 que “Institui o Programa Emergencial de Auxílio às Microempresas e aos Microempreendedores Formais para Enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido por decretos municipal e estadual”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 024/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 025/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.331, de 18 de junho de 2020 que “Institui o Programa Emergencial de Auxílio ao Comércio e Prestação de Serviços Formais para Enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido por decretos municipal e estadual””. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa adequar a redação a realidade constatada, uma vez que “muitos microempreendedores não possuem conta bancária empresarial, apenas como pessoa física”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem legitimidade e legalidade para propor o presente Projeto de Lei, cabe ainda analisarmos a proposição quanto ao exercício eleitoral e as limitações impostas especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Eleitoral. Deve-se observar cautelosamente a forma e finalidade da subvenção econômica em ano eleitoral, para que não sofrem as limitações do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral, que tratam da “distribuição de bens, valores ou benefícios”. Como aduz: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria, uma vez que apenas retifica e promove ajustes na redação original apresentada a fim de atender as situações fáticas apresentadas em justificativa e mensagem apresentativa e mensagem retificativa.. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como de sua retificativa. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 25 de junho de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 29/06/2020 às 14:06:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 2561790fdfc3bce620de311b12e48aeb.
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