Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Igrejinha, 16 de Junho de 2020. | ||
Excelentíssimo Senhor O Vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA O Vereador que subscreve requer que após trâmites regimentais, seja apreciado e deliberado pelos colegas a presente EMENDA ADITIVA ao Substitutivo 02/2020 do PL 021/2020, acrescentando o Art. 12° e renumerando os demais, nos seguintes termos: Art. 12° Para as empresas que se adequarem aos critérios desta Lei, ficam suspensos por 120 (cento e vinte) dias, a partir da data de publicação desta Lei, os seguintes procedimentos: I – Inscrição em dívida ativa de débitos municipais de empreendimentos instalados no Município, para os empreendimentos que não realizarem demissões neste período, ou que realizarem contratações em proporção igual ou superior aos desligamentos; II – Ajuizamento de execução fiscal de empreendimentos instalados no Município, para os empreendimentos que não realizarem demissões neste período, ou que realizarem contratações em proporção igual ou superior aos desligamentos; III – Encaminhamento de protesto de dívidas de origem tributária e não tributária de empreendimentos instalados no Município, para os empreendimentos que não realizarem demissões neste período, ou que realizarem contratações em proporção igual ou superior aos desligamentos; IV – Cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária de empreendimentos instalados no Município, para os empreendimentos que não realizarem demissões neste período, ou que realizarem contratações em proporção igual ou superior aos desligamentos. Parágrafo único: Excetuam-se das suspensões acima os créditos que estejam na iminência de decadência ou prescrição. |
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Documento publicado digitalmente por EVANDRO MAURINA em 15/06/2020 às 18:24:36.
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Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
GUTO JARDEL SCHERER:00538854065 em 15/06/2020 18:25:35