EXPEDIENTE Nº 0014 | |
Projeto de Lei Nº 020 | |
OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2020." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 018/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 020/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a repassar recursos a entidades, que especifica, para aplicação do Projeto de Manutenção 2020”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 020/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa “descentralizar os recursos e dar autonomia às equipes, bem como desafiar as mesmas a gerirem os recursos, a partir das decisões com os conselhos escolares e os CPM´s. Neste sentido, a equipe da escola garantirá melhorias e potencializará o debate com vários agentes diferentes na escola”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, quanto a competência do referido Projeto de Lei, e, neste sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei, cabe ainda analisarmos a proposição quanto ao exercício eleitoral e as limitações impostas especialmente pela Lei de Responsabilidade Fiscal e o Código Eleitoral. Deve-se observar cautelosamente a forma e finalidade da subvenção econômica em ano eleitoral, para que não sofrem as limitações do § 10 do art. 73 da Lei Eleitoral, que tratam da “distribuição de bens, valores ou benefícios”. Como aduz: Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: É evidente que não podem as subvenções sociais ou econômicas, no ano eleitoral, haver qualquer tipo de promoção eleitoral na concessão dos benefícios. Muito bem expôs o Ministro Caputo Bastos a respeito da necessidade de cautela na aplicação das condutas vedadas, em julgado prolatado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral: "Conforme venho defendendo nesta Corte Superior, afirmo que a intervenção da Justiça Eleitoral há que se fazer com o devido cuidado no que concerne ao tema das condutas vedadas, a fim de não se impor, sem prudencial critério, severas restrições ao administrador público no exercício de suas funções." (TSE, Acórdão nº 24.989, rel. Min. Caputo Bastos, julgado em 31/05/2005) Entendemos que é preciso diferenciar as situações onde há contraprestação por parte do beneficiado ou mesmo o investimento total dos recursos na própria manutenção do serviço público ou do bem público. Segundo o PROJETO DE MANUTENÇÃO que acompanha o projeto de lei, estas entidades (CPMs) atuarão exclusivamente na manutenção da estrutura e funcionamento das escolas da rede municipal, tais recursos sendo empregados na compra e contratação de materiais e serviços para atividade pedagógicas e também manutenção predial. Por sua vez, as situações que envolvem contrapartida do beneficiário não se enquadram no comando legal do § 10 do artigo 73, por não se caracterizarem como "distribuição gratuita". Contudo, passíveis de discussão e análise quanto ao melhor instrumento administrativo para emprego nesta relação. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria, uma vez que os repasses a entidades privadas que executem ações correlatas às funções do próprio ente municipal, isto é, atividades voltadas a atender as necessidades do próprio Município, e não das próprias entidades beneficiadas. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 22 de maio de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 22/05/2020 às 10:36:01. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 530026ca2a6a94c0a8bcd09476fedaeb.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 24390. |