Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Igrejinha, 19 de Fevereiro de 2018. | ||
Excelentíssimo Senhor Vereador JULIANO MÜLLER DE OLIVEIRA Presidente Câmara de Vereadores de Igrejinha
A MESA DIRETORA, infra-firmada, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar gue seja enviado ao Poder Executivo Municipal o seguinte: INDICAÇÃOQue analise a possibilidade de elaborar Projeto de Lei que assegura a diminuição da jornada de trabalho aos Servidores Municipais que possuam dependentes com deficiência, ou seja, “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a Convenção da ONU de 2006, ratificada no Brasil através do Decreto Legislativo n° 186, 2008. Justificativa Toda pessoa que possui dependente com deficiência precisa adaptar sua rotina diária a uma gama variável (de acordo com cada doença ou deficiência) de necessidades conectadas com a perda de autonomia de seu dependente, bem como, a possível necessidade de terapias consecutivas e tratamentos sequenciais. Para muitos não há como conciliar a vida profissional e o acompanhamento do seu dependente, resultando na abdicação de carreiras profissionais para dedicação exclusiva e integral aos seus filhos com deficiência. Muitos servidores públicos que possuem filhos ou dependentes com deficiência tentam conciliar estas duas rotinas (profissional e familiar), acumulando faltas e atrasos (que deveriam ser compensados até a promulgação da legislação federal vigente) devido a tratamento, terapias e outras necessidades. A situação se agrava com frustrações e a pressão natural, acabando por culminar com a solicitação de licença por enfermidade, geralmente motivada por depressão. Ou seja, a complexa situação acaba resultando no adoecimento do próprio servidor. Fundamentação: - Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006; - Decreto Legislativo n° 186,2008. - Legislação federal prevista na Lei 13.370 (de 13 de dezembro de 2016), que alterou o parágrafo 3º do Art.98 da Lei 8.112/1990. Bem como, no Art. 2º da Lei 7.853/89; - Legislação estadual prevista na Lei 10.003/1993; - Diversas legislações municipais que já vigentes sobre o tema, cito a Lei Municipal N° 5039/ 2012, do Município de Sapiranga; - Inúmeras decisões judiciais a partir da decisão do Desembargador Federal Neviton Guedes, do colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região, que garantiu tal direito a servidores públicos federais, esgotando a análise jurídico-constitucional acerca do tema, ao equiparar às normas de hierarquia constitucional, o reconhecimento do direito a redução de horário, sem necessidade de compensação Sugestões:
Sala de Reuniões, 19 de fevereiro de 2018.
JULIANO MÜLLER DE OLIVEIRA Vereador Bancada do PSB
NEIMAR LUIZ PARREIRA Vereador Bancada Progressista
DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR Vereador Bancada do PSD |
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Documento publicado digitalmente por NORIVAL ANTONIO DA SILVA em 19/02/2018 às 15:21:39.
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