Igrejinha, 19 de Fevereiro de 2018.
Indicação N.º 220/2018Proponente: Mesa Diretora

Excelentíssimo Senhor

Vereador JULIANO MÜLLER DE OLIVEIRA

Presidente

Câmara de Vereadores de Igrejinha

           

    A MESA DIRETORA, infra-firmada, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência solicitar gue seja enviado ao Poder Executivo Municipal o seguinte:

INDICAÇÃO

Que analise a possibilidade de elaborar Projeto de Lei que assegura a diminuição da jornada de trabalho aos Servidores Municipais que possuam dependentes com deficiência, ou seja, “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual (mental), ou sensorial (visão e audição) os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, conforme a Convenção da ONU de 2006, ratificada no Brasil através do Decreto Legislativo n° 186, 2008.

Justificativa

Toda pessoa que possui dependente com deficiência precisa adaptar sua rotina diária a uma gama variável (de acordo com cada doença ou deficiência) de necessidades conectadas com a perda de autonomia de seu dependente, bem como, a possível necessidade de terapias consecutivas e tratamentos sequenciais. Para muitos não há como conciliar a vida profissional e o acompanhamento do seu dependente, resultando na abdicação de carreiras profissionais para dedicação exclusiva e integral aos seus filhos com deficiência.

Muitos servidores públicos que possuem filhos ou dependentes com deficiência tentam conciliar estas duas rotinas (profissional e familiar), acumulando faltas e atrasos (que deveriam ser compensados até a promulgação da legislação federal vigente) devido a tratamento, terapias e outras necessidades. A situação se agrava com frustrações e a pressão natural, acabando por culminar com a solicitação de licença por enfermidade, geralmente motivada por depressão. Ou seja, a complexa situação acaba resultando no adoecimento do próprio servidor. 

Fundamentação:

- Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006;

- Decreto Legislativo n° 186,2008.

- Legislação federal prevista na Lei 13.370 (de 13 de dezembro de 2016), que alterou o parágrafo 3º do Art.98 da Lei 8.112/1990. Bem como, no Art. 2º da Lei 7.853/89;

- Legislação estadual prevista na Lei 10.003/1993;

- Diversas legislações municipais que já vigentes sobre o tema, cito a Lei Municipal N° 5039/ 2012, do Município de Sapiranga;

- Inúmeras decisões judiciais a partir da decisão do Desembargador Federal Neviton Guedes, do colendo Tribunal Regional Federal da 1a Região, que garantiu tal direito a servidores públicos federais, esgotando a análise jurídico-constitucional acerca do tema, ao equiparar às normas de hierarquia constitucional, o reconhecimento do direito a redução de horário, sem necessidade de compensação

Sugestões:

  1. Escalonamento embasado em laudo médico que culmine em 50% de diminuição da carga da servidora e 25% de diminuição da carga do servidor;
  2. Impossibilidade de acumulação de benefícios a um mesmo dependente. No caso de ambos progenitores serem servidores públicos, lhes será facultado a escolha de qual dos dois será beneficiado com a redução de carga horária.

 

Sala de Reuniões, 19 de fevereiro de 2018.

 

 

JULIANO MÜLLER DE OLIVEIRA

Vereador

Bancada do PSB

 

 

 

NEIMAR LUIZ PARREIRA

Vereador

Bancada Progressista

 

 

DIRCEU VALDIR LINDEN JUNIOR

Vereador

Bancada do PSD

Documento publicado digitalmente por NORIVAL ANTONIO DA SILVA em 19/02/2018 às 15:21:39.
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