Comissão de Constituição e Justiça |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"Altera dispositivos na Lei nº 4.561, de 22 de novembro de 2013 que “Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo financeiro estadual para a redução de danos, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a implementação de composições de redução de danos, conforme dispõe a Resolução nº 38/2012 - CIB/RS”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 014/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 008/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 4.561, de 22 de novembro de 2013 que “Autoriza o Poder Executivo a aplicar o incentivo financeiro estadual para a redução de danos, concedido pelo Estado do Rio Grande do Sul, mediante a implementação de composições de redução de danos, conforme dispõe a Resolução nº 38/2012 - CIB/RS”. PARECER Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que menciona “tendo em vista que a Política Estadual de Redução de danos ao longo dos anos sofreu alterações e, em razão disso há a necessidade de alterar os percentuais para os gastos com o projeto de redução de danos neste Município.” Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 16 de abril de 2020. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Relator Vereador JOÃO BATISTA LOPES Secretário |
|||||||||
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 21/04/2020 às 14:43:55. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 83a0cc368d56af7366b2c785bf0fbbe4.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 23743. |