Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Igrejinha, 13 de Abril de 2020. | ||
Excelentíssimo Senhor
O Vereador GUTO SCHERER, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue: INDICAÇÃOEm que sugere ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de criar o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha, com a disponibilização financeira de recursos municipais que seriam utilizados em outras áreas não essenciais, na modalidade de financiamento público municipal, para que as empresas possam se reorganizar após o período da quarentena, com prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, pagáveis em até 24 vezes sem juros, no valor máximo de R$ 10 mil por empresa, com critérios estipulados conforme Ante-projeto de Lei e Decreto Municipal, em anexo. JUSTIFICATIVA: É de extrema importância se pensar em medidas para a retomada da economia após a pandemia, quando as previsões apontam para um cenário de recessão econômica e alta nos índices de desemprego. Será um momento em que o Poder Público terá de ser inovador e buscar formas eficazes de garantir a sobrevivência de empresas, garantindo assim a manutenção da arrecadação de impostos e a geração de emprego e renda Segue texto: Ante-projeto de Lei, que cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha: "Cria o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha, autoriza convênios com agentes financeiros e dá outras providências."Prefeito Municipal de Igrejinha, estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º- Fica criado o Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha de caráter rotativo, vinculado a Secretaria de Administração e Desenvolvimento Econômico, destinado a concessão de crédito financeiro aos Microempreendedores Individuais - MEIs, Micro Empresas - ME, e pequenas e médias empresas, que assegurem a manutenção ou a geração de novos empregos diretos e indiretos e/ou contribuinte que contribuam para o desenvolvimento econômico e social do Município. Art. 2º - O Fundo Municipal de Amparo a Micro, Pequenas e Médias Empresas de Igrejinha é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes:
Art. 3º- Fica o Município autorizado a firmar convênios com instituições financeiras de crédito para gerir os recursos do Fundo e também para a operacionalização na condição de agentes financeiros. Parágrafo Único- O poder Executivo poderá firmar convênios com entidades sem fins lucrativos, para receber aportes financeiro no Fundo e apoio administrativo. Art. 4º- Fica o Município autorizado a conceder 180 (cento e oitenta) dias de carência, no pagamento das parcelas dos créditos concedidos, no período de 30 de abril de 2020 a 30 de setembro de 2020, pelo Fundo. Art. 5º- Os recursos do Fundo serão destinados para empreendedores, com vistas a financiar investimentos fixos e de capital de giro. Parágrafo Único- Serão passíveis de apoio com recursos do Fundo as operações de créditos destinados a financiar investimentos com os seguintes objetivos:
Art. 6º- O Fundo será administrado por um Conselho Diretor:
Art. 7º- Serão atribuições do Conselho Diretor para operacionalização do Fundo:
Art. 8º- O Conselho Diretor do Fundo reger-se-á pelas seguintes normas:
Art. 9º- O Conselho Diretor, mediante autorização, por escrito, do chefe do Poder Executivo Municipal, poderá contratar pessoal técnico especializado para elaborar pareceres sobre os projetos encaminhados, bem como serviços de auditoria independente. Art. 10- Compete ao Conselho Diretor, dentro dos limites da Lei e deste Regulamento, planejar e pôr em prática as operações e serviços e controlar os resultados. Art. 11- Cabe ao presidente do Conselho Diretor:
Art. 12- Ao vice-presidente cabe, entre outras, as seguintes atribuições:
Art. 13- Os servidores previstos no artigo 5º, inciso I, receberão uma Verba de Função mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos Reais) e sofrerá reajuste sempre que houver reposição salarial.
Art. 14- O valor da Verba de Função continuará sendo recebido pelo servidor que, sendo seu ocupante, estiver ausente em virtude de férias, luto, casamento, tratamento de saúde, licença gestante, paternidade, serviços obrigatórios por lei ou atribuições de seu cargo ou função. Art. 15- Os orçamentos anuais consignarão as dotações necessárias ao atendimento dos encargos decorrentes desta Lei e a manutenção do Fundo. Art. 16- O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de Decreto, no que couber. Art. 17- As disposições da presente Lei ficam inclusas na Lei do Plano Plurianual do presente exercício, na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, na LOA - Lei Orçamentária Anual. Art. 18- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Municipal de Igrejinha 13 de abril de 2020.
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Documento publicado digitalmente por GUTO SCHERER em 13/04/2020 às 15:52:02.
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GUTO JARDEL SCHERER:00538854065 em 13/04/2020 15:54:45