EXPEDIENTE Nº 0050 | |
Projeto de Lei Nº 010 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.286, de 06 de dezembro de 2019 que “Fixa prazos para o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020, concede desconto de IPTU às empresas do Município” e autoriza a expedição de decretos, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS ASSESSORIA JURÍDICA PARECER N° 011/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 010/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 5.286, de 06 de dezembro de 2019 que “ Fixa prazos para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2020, concede desconto de IPTU às empresas do Município” e autoriza expedição de decretos que especifica.”
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa promover “prorrogação de prazos”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nestas comissões, em atendimento ao artigo 70 e 70-B, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer conjunto, em caráter de urgência, em reunião realizada durante a sessão extraordinária. Observamos inicialmente que a Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência da Comissão de Constituição e Justiça, bem como da Comissão de Orçamento e Finanças, quanto à tramitação da proposição. A Assessoria Jurídica da casa realizou reflexão quanto às vedações trazidas pela Lei nº 9604/97, em especial ao que menciona o parágrafo 10 do artigo 73, que trata das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral, como segue: Art. 73. [..]
Devemos portanto destacar que o Governo do Estado do Rio Grande do Sul emitiu o Decreto de nº 55.128/20, em 19 de março de 2020, que “Declara estado de calamidade pública em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), e dá outras providências.” Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 24 de março de 2020. Membros da CCJ: Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário Membros da COF: Vereador JOÃO BATISTA LOPES Presidente COF Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator COF Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário COF Assessoria Jurídica: ALBERTO VINÍCIUS PETRY Advogado OAB RS 95.457 |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 24/03/2020 às 17:41:31. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 172fbccb7a7e44885945a2909aff44fe.
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