EXPEDIENTE Nº 0003 | |
Emenda Nº 002 | |
OBJETO: "Emenda Modificativa ao PL 004/20, que Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais no Município de Igrejinha para o ano de 2020, que especifica." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 008/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 004/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Institui os eventos culturais, turísticos, esportivos e educacionais oficiais do Município de Igrejinha para o ano de 2020, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 004/2020, de autoria do Executivo, que visa “promover e divulgar o Município através da organização do Calendário de Eventos, promovendo desta maneira as atividades culturais, turísticas, educacionais e esportivas de nossa cidade”. A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) recebeu ainda três propostas de emendas, apresentadas para a complementação de datas e eventos que são organizados no município. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea b, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VI, do Art. 66, como segue: “Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: [...] VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração Municipal na forma da Lei;” Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Quanto às emendas apresentadas pelo legislativo, a legislação pátria não oferece dúvidas quanto à possibilidade de o Poder Legislativo alterar projetos de lei em caso de proposições sujeitas às garantias de reserva de iniciativa do executivo. Então, “uma vez proposto o projeto de lei, abre-se para o Poder Legislativo a possibilidade de alterá-lo, podendo, em contrapartida, o Executivo exercer, mais adiante, seu poder de veto, total ou parcial, sobre o projeto de lei aprovado no parlamento” Além disso, a jurisprudência brasileira entende que há apenas dois limites para a atuação parlamentar em projetos de lei de iniciativa privativa do executivo: a emenda não pode acarretar aumento de despesa e deve guardar pertinência temática com o projeto original. Tais aspectos foram observados nas proposições trazidas por emendas. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão, bem como das emendas apresentadas. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 27 de fevereiro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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