Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivo na Lei nº 5.297, de 19 de dezembro de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Do Valle Indústria de Palmilhas para Calçados Eireli”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 007/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 007/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.297, de 19 de dezembro de 2019, que “Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar o imóvel, que especifica, por doação, para a empresa Do Valle Indústria de Palmilhas para Calçados Eireli”. PARECER Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que visa “viabilizar um melhor aproveitamento da área concedida, permitindo ao beneficiado adequar o prédio de sua empresa ao terreno, e, também dar acesso pela Rua Tristão Monteiro.” Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto no inciso IX do Artigo 37 e também na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; [...] Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 20 de fevereiro de 2020. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 24/02/2020 às 09:11:11. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação f87830362623e86ade82637eb66d91b9.
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