EXPEDIENTE Nº 0002
Projeto de Lei Nº 005

OBJETO: "Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente Professor com Especialização em AEE – Atendimento Educacional Especializado."

PARECER JURÍDICO

PARECER JURÍDICO N° 005/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 005/2020

REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça

EMENTA: Autoriza o Poder Executivo a contratar temporariamente Professor com Especialização em AEE - Atendimento Educacional Especializado”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima mencionado, que, por descrição em mensagem apresentativa visa autorizar a contratar temporariamente até cinco professores com especialização em AEE objetivando “assegurar aos alunos com deficiências o acesso regular e todas as medidas para eliminar as barreiras pedagógicas, de comunicação, de aprendizado que impeçam o pleno desenvolvimento dos mesmos.”

É o sucinto relatório.

Passo à análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

Do Regime de Urgência 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

“Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. 
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos”

 

Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

Da Competência e iniciativa

Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: 

“Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...]

Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: 

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”



Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei.

Além destas considerações constitucionais, encontramos discussões sobre a temática, a exemplo do que menciona o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho:

Servidores públicos temporários, os quais, na verdade, se configuram como um agrupamento excepcional dentro da categoria geral dos servidores públicos. A previsão dessa categoria especial de servidores está contemplada no art. 37, IX, da CF, que admite a sua contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. A própria leitura do texto constitucional demonstra o caráter de excepcionalidade de tais agentes. Entretanto, admitido o seu recrutamento na forma da lei, serão eles considerados como integrantes da categoria geral dos servidores públicos. (CARVALHO FILHO, 2010, p. 647).”

Quanto a normatização local, firmou-se entendimento de que cada Ente Federativo deveria formular lei própria, regulando a matéria de contratação por tempo determinado, uma vez que o interesse local é fator determinante para a fixação dos parâmetros desta contratação. Assim doutora Maria Sylvia Zanella di Pietro menciona quanto aos servidores por tempo determinado:

“(...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584).”

Quanto a abordagem da condição disposta pelo Inciso IX, do Artigo 37, que se apresenta pelo excepcional interesse público, o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello traz o conceito sob sua ótica:

“A razão do dispositivo constitucional em apreço, obviamente, é contemplar situações nas quais ou a própria atividade a ser desempenhada, requerida por razões muitíssimo importantes, é temporária, eventual (não se justi?cando a criação de cargo ou emprego, pelo que não haveria cogitar do concurso público), ou a atividade não é temporária, mas o excepcional interesse público demanda que se faça imediato suprimento temporário de uma necessidade (neste sentido, necessidade temporária), por não haver tempo hábil para realizar concurso, sem que suas delongas deixem insuprido o interesse incomum que se tem de acobertar. (MELLO, 2005, p. 263).”

Neste contexto caracteriza-se excepcional interesse público situações que demandam serviço público, porém, pelo caráter transitório, e, pela urgente necessidade, contrata-se temporariamente para suprir o lapso temporal que possa demandar para criação efetiva do cargo ou função e os procedimentos que decorram deste.

Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria.





III – CONCLUSÃO 

Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão.

No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Igrejinha, 20 de fevereiro de 2020.




Alberto Vinícius Petry

Assessor Jurídico

OAB/RS 95.457




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