EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 005 | |
OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 3.992, de 19 de janeiro de 2008 que “Autoriza o Poder Executivo a instituir um Loteamento Especial, de caráter popular, denominado Sossego II, que especifica"." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR |
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PARECER JURÍDICO Nº 005/2018
Referência: Projeto de Lei nº 005/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 3.992, de 19 de janeiro de 2008 que”Autoriza o Poder Executivo a instituir um Loteamento Especial, de caráter popular, denominado Sossego II, que especifica ”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 005/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade de incluir dispositivos na Lei 3.992/2008. Segundo relatado no Projeto, está se incluindo na Lei nº 3.992/2008 a possibilidade de parcelamento dos débitos que acumulam mais de 12 (doze) parcelas em atraso.. Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Do Regime de Urgência
Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.
2.2 Da Competência e iniciativa
O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:
Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:
II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:
XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arredação de tributos; Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo. III – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o mérito Igrejinha/RS, 09 de janeiro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 |
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Documento publicado digitalmente por DOUGLAS LUIS RHEINHEIMER em 14/02/2018 às 13:13:41. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4bbad3a0c38a112a59c10b083af4d7a2.
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