| EXPEDIENTE Nº 0001 | |
| Projeto de Lei Nº 004 | |
| OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015, que especifica." PARECER JURÍDICO RETIFICADOR | |
| PARECER JURÍDICO Nº 004/2018 
 Referência: Projeto de Lei nº 004/2018 Requerente: Diretoria da Câmara Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 004/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade de incluir dispositivos na Lei 4.796/15. Segundo relatado no Projeto, está se incluindo na Lei nº 4.796/15, que trata sobre a renegociação de contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, com o acréscimo das Leis º 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e os lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer, os quais incorporados ao Sistema Habitacional do Município, que a partir de então poderá participar da renegociação. Além da inclusão da Lei acima referida, há alterações na Lei nº 4.796/15, no que se refere a número de parcelas e formas de pagamento. Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. É o sucinto relatório. Passo a análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA 
 2.1. Do Regime de Urgência 
 Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: Regimento interno Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo. 
 Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. 
 2.2 Da Competência e iniciativa 
 O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica: 
 Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia: 
 II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse; Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito: 
 XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arredação de tributos; Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo. III – CONCLUSÃO 
 Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o mérito Igrejinha/RS, 09 de janeiro de 2018. Douglas Luis Rheinheimer Procurador Jurídico OAB/RS 54.770 
 
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