EXPEDIENTE Nº 0001
Projeto de Lei Nº 004

OBJETO: "Inclui dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015, que especifica."

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PARECER JURÍDICO Nº 004/2018

 

Referência: Projeto de Lei nº 004/2018

Requerente: Diretoria da Câmara

Ementa: “Inclui dispositivos na Lei nº 4.796, de 24 de novembro de 2015, que especifica”.

I – RELATÓRIO

Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 004/2018, de autoria do Executivo, com a finalidade de incluir dispositivos na Lei 4.796/15.

Segundo relatado no Projeto, está se incluindo na Lei nº 4.796/15, que trata sobre a renegociação de contratos de alienação de imóveis do sistema habitacional do Município, com o acréscimo das Leis º 2.690/99, 2.712/99, 3.530/04 e os lotes do Loteamento Frederico Otto Lauffer, os quais incorporados ao Sistema Habitacional do Município, que a partir de então poderá participar da renegociação.

Além da inclusão da Lei acima referida, há alterações na Lei nº 4.796/15, no que se refere a número de parcelas e formas de pagamento.

Frente ao exposto, o Executivo solicita que este Projeto seja apreciado em regime de urgência.

É o sucinto relatório.

Passo a análise jurídica.

II – ANÁLISE JURÍDICA

 

2.1. Do Regime de Urgência

 

Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência.

Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º:

Regimento interno

Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.

  • 1º O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  • 2º Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no parágrafo primeiro deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na Ordem do Dia, para que se ultime a votação, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos.

Diante do exposto na mensagem apresentativa, referindo-se a necessidade de manter a contratação emergencial da função de eletricista, que é de extrema necessidade para a população, esta Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais.

 

2.2 Da Competência e iniciativa

 

O Art. 7º, inciso II da Lei Orgânica do Município de Igrejinha, determina que ao Município compete decretar as suas leis em assuntos de seu peculiar interesse, e ainda a atribuição que cabe ao Chefe do Executivo, conforme Art. 66, XXV da Lei Orgânica:

 

Art. 7º Compete ao Município, no exercício de sua autonomia:

 

II - decretar suas leis, expedir decretos e atos relativos aos assuntos de seu peculiar interesse;

Art. 66. Compete privativamente ao Prefeito:

 

XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arredação de tributos;

Como podemos ver, esta matéria tratada no presente Projeto de Lei, é de competência do Executivo.

III – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, a Procuradoria Jurídica OPINA pela regular tramitação do Projeto de Lei, cabendo ao Egrégio Plenário apreciar o mérito

Igrejinha/RS, 09 de janeiro de 2018.

Douglas Luis Rheinheimer

     Procurador Jurídico

         OAB/RS 54.770

   

   

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