Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que “Estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 003/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 003/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”.
PARECER Em análise o Projeto de Lei o Poder Executivo que “visa unificar o entendimento das leis que tratam acerca de transporte coletivo, uma vez que apenas a Lei nº 3.942 (transporte coletivo de escolares) apresenta especificações do período máxima de uso de veículos, bem como a periodicidade das vistorias realizadas nos mesmos.” Assim, o mesmo encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de fevereiro de 2020. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 15:39:12. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação b9c644f186564c2cafbe3f0b5097f005.
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