EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 003 | |
OBJETO: "Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que “Estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 003/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 003/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivos na Lei nº 1.499, de 17 de outubro de 1991 que estabelece normas gerais para o transporte coletivo de passageiros e dá outras providências”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, o Projeto de Lei acima mencionado, que, por descrição em mensagem apresentativa “visa unificar o entendimento das leis que tratam acerca de transporte coletivo, uma vez que apenas a Lei nº 3.942 (transporte coletivo de escolares) apresenta especificações do período máxima de uso de veículos, bem como a periodicidade das vistorias realizadas nos mesmos.” É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência quanto a esfera de poder (União, Estado, Município) para proposição do referido Projeto de Lei, e, portanto, cumpre dizer que este Projeto tem a utilização legítima da competência legislativa disposta para os Municípios no inciso I, do art. 30, da CF/88, como segue: “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; [...] Além disso, a Constituição Federal discorre quanto à competência de iniciativa privativa do chefe do executivo, em especial sobre serviços públicos na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 13 de fevereiro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 15:38:42. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 467dd64a2d6f8701d0c3cf86a9e0c2ac.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 22109. |