#CAMARA#

Comissão de Orçamento e Finanças

ATA : Nº 0001
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 002/2020
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica."

COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS 

PARECER N° 002/2020

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2020

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município, que especifica”.

 

PARECER




Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo promove a criação de mais um cargo de fonoaudiólogo e dois cargos de psicopedagogo “visa suprir as necessidades do CAE - Centro de Atendimento Escolar, que é um centro integrado de atendimento, pesquisa, análise e estudo voltado aos processos de Ensino e Aprendizagem, no qual são prestados serviços por profissionais especializados na área”.

Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso I, do Art. 46, como segue:

“Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: 

I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;”

O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe:

“Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: 

II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”

Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 13 de fevereiro de 2020.



Vereador JOÃO BATISTA LOPES DOS SANTOS

Presidente




Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH

Relator




Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA

Secretário







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