Comissão de Orçamento e Finanças |
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"Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que “Dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município”, que especifica." COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER N° 002/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 002/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Inclui dispositivos na Lei nº 3.898, de 31 de julho de 2007 que dispõe sobre a implantação do Plano de Carreira, estabelece o Quadro de Cargos, Remunerações e Funções Públicas do Município, que especifica”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo promove a criação de mais um cargo de fonoaudiólogo e dois cargos de psicopedagogo “visa suprir as necessidades do CAE - Centro de Atendimento Escolar, que é um centro integrado de atendimento, pesquisa, análise e estudo voltado aos processos de Ensino e Aprendizagem, no qual são prestados serviços por profissionais especializados na área”. Em um primeiro momento, mesmo que a questão da legalidade cabe a Comissão de Constituição e Justiça, cumpre dizer que este Projeto tem a iniciativa privativa do Executivo, conforme inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Orçamento e Finanças para que fosse dada a ampla divulgação e discussão sobre o tema. Assim, o Projeto de Lei passou por esta comissão, especialmente em razão de abordar matéria financeira e orçamentária, atendendo desta maneira ao artigo 70-B, inciso II, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que assim dispõe: “Art. 70-B. Compete à Comissão de Orçamento e Finanças opinar sobre: II - aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;” Deste modo, após análise realizada, não foram encontrados quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de fevereiro de 2020. Vereador JOÃO BATISTA LOPES DOS SANTOS Presidente Vereador CARLOS RIVELINO KARLOH Relator Vereador GILMAR PEREIRA DA SILVA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 14:05:26. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 3f461b7988a1a8947a8cc9ea4671ad5f.
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