Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 001/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2020 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano de carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”.
PARECER Por meio deste projeto de lei o Poder Executivo visa acrescer dez (10) cargos de Educador Multimeios, assim justificados: “encontra respaldo no aumento de turmas de pré-escola nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer sobre a legalidade, constitucionalidade e juridicidade. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 13 de fevereiro de 2020. Vereador CLÓVIS WERB Presidente Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 13:42:33. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação dabd932089e65e41a380e19c5216088f.
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