EXPEDIENTE Nº 0001 | |
Projeto de Lei Nº 001 | |
OBJETO: "Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que “Dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano da carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”." PARECER JURÍDICO |
|
PARECER JURÍDICO N° 001/2020 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 001/2020 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera dispositivo na Lei nº 5.128, de 03 de agosto de 2018 que dispõe sobre a reestruturação e gestão do plano de carreira do Educador Multimeios, Monitora e Auxiliar de Monitora, no Município de Igrejinha, que especifica”. I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 001/2020, de autoria do Executivo que, por descrição em mensagem apresentativa, visa acrescer dez (10) cargos de Educador Multimeios, assim justificados: “encontra respaldo no aumento de turmas de pré-escola nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “a”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre:
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso I, do Art. 46, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: I - criação, alteração e extinção de cargo, função pública ou emprego do Poder Executivo e autarquias do Município;” Desta forma, pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 13 de fevereiro de 2020. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
|
Documento publicado digitalmente por ALBERTO VINICIUS PETRY em 17/02/2020 às 13:40:40. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 607a5f0ca52d460e6ff79617af801620.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://legis.cmigrejinha.com.br/autenticidade, mediante código 22070. |