Câmara de Vereadores de Igrejinha Estado do Rio Grande do Sul |
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Igrejinha, 05 de Fevereiro de 2020. | ||
Excelentíssimo Senhor
O Vereador GUTO SCHERER, infra-firmado, mui respeitosamente e nos termos regimentais, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar que seja enviado ao Executivo o que segue: INDICAÇÃOEm que sugere ao Executivo Municipal que estude a seguinte possibilidade de Criar o Programa Igrejinha Sustentável, conforme Ante Projeto anexo. JUSTIFICATIVA
Senhor Prefeito,
A dinâmica produtiva e de consumo no pós período industrial, forjada a partir da geração e consumo de energia, especialmente originada das fontes não renováveis, bem como o consumo de bens e serviços, fez com que a civilização passasse a enfrentar problemas capazes de comprometer a própria existência, notadamente os relativos ao aquecimento global.
Neste diapasão, já de algum tempo, se discute a nível global, o uso e implemento urgente de meios alternativos, renováveis, ecologicamente corretos, ambientalmente menos impactantes, sustentáveis e mais baratos de geração de energia do que aqueles de matriz fóssil, especialmente. Outrossim, meios outros minimizadores de danos ambientais, como a utilização de água pluvial, reciclagem de materiais e até arquitetura sustentável, dentre inúmeras outras ações, são atitudes positivas que devem ser fomentadas.
Assim, tem-se a energia fotovoltaica como fonte inesgotável, com baixa geração de resíduos e disponível indistintamente àqueles que, aparelhados, dela quiserem dispor. Todavia, embora já regrada a micro e minigeração desta espécie pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, ainda persiste o entrave financeiro para a implementação maciça desta fonte de geração pela sociedade brasileira.
De modo que, forte na responsabilidade socioambiental que deve pautar suas ações, compete aos entes federados implementarem, o que ora se propõe no âmbito local, políticas de incentivo e disponibilização aos munícipes de novas tecnologias. Mas como fazê-las, num momento hostil sob a perspectiva econômica, com os limitadores legais manejados pela legislação que engessa os gastos públicos e sob os regramentos do direito tributário?
A extrafiscalidade surge, então, como um conceito a ser explorado e implementado. Serve, na verdade, para a satisfação de objetivos constitucionalmente previstos, dentre os quais os que dizem respeito ao meio ambiente. Assim, abre-se a porta para que o Município, sem implicar em renúncia de receita, faça uso dos impostos de sua competência como ferramenta de realização de ações de grande impacto, fomentadoras da responsabilidade ambiental e, pela via transversa, geradoras de emprego, renda e tributos. Ademais, tal uso não usual da tributação concretiza, também, o preceito constitucional da função social da propriedade, conceito aberto de necessária observância.
Assim, empregando o uso extrafiscal do IPTU, ITBI e ISS, haverá uma mudança de perspectiva no âmbito local no que tange ao bom manejo dos recursos naturais, gerando (a) sustentabilidade ambiental, (b) economia a médio prazo para as famílias e (c) emprego, renda e tributos nos setores que envolvam as tecnologias fomentadas.
Diante do exposto, sugerimos ainda a implementação nos prédios públicos municipais da tecnologia de geração de energia fotovoltaica para o funcionamento destes aparelhos públicos, gerando economia ao erário, recursos que poderão ser utilizados em outras áreas, além de dar o exemplo para que esta futura Lei seja eficaz em nosso município.
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Documento publicado digitalmente por GUTO SCHERER em 03/02/2020 às 15:31:24.
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GUTO JARDEL SCHERER:00538854065 em 03/02/2020 15:33:31