#CAMARA#

Comissão de Constituição e Justiça

ATA : Nº 0047
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 100/2019
PROPONENTE : Executivo Municipal

"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”."

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PARECER N° 126/2019

MATÉRIA: Projeto de Lei nº 100/2019

AUTORIA: Poder Executivo

EMENTA: Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”.

 



PARECER



Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa visa acolher através de reunião “realizada pela comissão, formada por representantes da vigilância sanitária, vigilância ambiental, meio ambiente, setor jurídico e finanças, com vistas a adequar a Lei referida à Lei Federal nº 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica)”.

Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer.

A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: 

“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: [..]

II - disponham sobre: [...]

  1. b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;”

Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue:

Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...]

VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;”



Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição.

Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo.

Este é o parecer, salvo melhor juízo.

Plenário da Câmara, 18 de dezembro de 2019.

Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA

Presidente



Vereador CLÓVIS WERB

Relator



Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA

Secretário





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