Comissão de Constituição e Justiça |
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"Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”." COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA PARECER N° 126/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 100/2019 AUTORIA: Poder Executivo EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”.
PARECER Por meio deste projeto de lei, o Poder Executivo visa visa acolher através de reunião “realizada pela comissão, formada por representantes da vigilância sanitária, vigilância ambiental, meio ambiente, setor jurídico e finanças, com vistas a adequar a Lei referida à Lei Federal nº 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica)”. Assim, o Projeto de Lei encontra-se nesta comissão, em atendimento ao artigo 70 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, estando, portanto, sob a responsabilidade desta Relatoria, para que seja exarado o parecer. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso VII, do Art. 66, como segue: “Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: [...] VII - conceder auxílios e subvenções às entidades devidamente constituídas, mediante prévia autorização da Câmara de Vereadores;” Deste modo, após a análise realizada, não foram encontradas quaisquer óbices quanto aos aspectos de competência desta comissão, bem como, quanto à tramitação da proposição. Considerando, portanto, o atendimento dos fundamentos legais, formais, regimentais e constitucionais, esta Relatoria resolve exarar Parecer de forma FAVORÁVEL À TRAMITAÇÃO do presente Projeto de Lei do Executivo. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Plenário da Câmara, 18 de dezembro de 2019. Vereador NEIMAR LUIZ PARREIRA Presidente Vereador CLÓVIS WERB Relator Vereador JULIANO MULLER DE OLIVEIRA Secretário |
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