EXPEDIENTE Nº 0047 | |
Projeto de Lei Nº 100 | |
OBJETO: "Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”." PARECER JURÍDICO |
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PARECER JURÍDICO N° 127/2019 MATÉRIA: Projeto de Lei nº 100/2019 REQUERENTE: Comissão de Constituição e Justiça EMENTA: “Altera e inclui dispositivos na Lei nº 3.204, de 21 de dezembro de 2001 que ‘Institui a Taxa por Ações e Serviços de Saúde de competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS, e dá outras providências”.
I – RELATÓRIO Foi encaminhado a Procuradoria Jurídica desta Casa de Leis para emissão de parecer, do Projeto de Lei nº 100/2019, de autoria do Executivo, que visa acolher através de reunião “realizada pela comissão, formada por representantes da vigilância sanitária, vigilância ambiental, meio ambiente, setor jurídico e finanças, com vistas a adequar a Lei referida à Lei Federal nº 13.874, de 20/09/2019 (Lei da Liberdade Econômica)”. É o sucinto relatório. Passo à análise jurídica. II – ANÁLISE JURÍDICA
Do Regime de Urgência Antes de analisar a questão da juridicidade deste Projeto de Lei, passaremos a analisar a solicitação de autoria do Prefeito Municipal, para que a proposição tramite neste parlamento sob o Regime de Urgência. Assim se refere sobre o assunto o Regimento Interno em seu artigo 162, §1º e §2º: “Art. 162 – Urgência é a abreviação do processo legislativo.
Diante do exposto, demonstrada relevância desta proposição, a Procuradoria Jurídica OPINA pela concordância com a tramitação em regime de urgência, tendo em vista que atende os preceitos legais. Da Competência e iniciativa Em primeiro momento analisamos a competência do referido Projeto de Lei. A Constituição Federal discorre sobre o assunto na alínea “b”, do inciso II, do §1º, do art. 61, que assim aduz: “Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
II - disponham sobre: [...]
Neste mesmo sentido a Lei Orgânica do Município de Igrejinha tratou no inciso IV, do Art. 46, bem como o inciso XXV, do Art. 66, como segue: “Art. 46. São de iniciativa privativa do Prefeito, os projetos de lei que disponham sobre: IV - matéria tributária; [...] Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: XXV – administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;” Pela legislação vigente, fica claro que o Executivo tem a legalidade de propor o presente Projeto de Lei. Por fim, entendemos que o projeto em exame está em consonância com a legislação pertinente à matéria. III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, do ponto de vista de constitucionalidade e juridicidade, a Procuradoria Jurídica OPINA pela viabilidade do Projeto de Lei em questão. No que diz respeito ao mérito, a Procuradoria Jurídica não irá se pronunciar, pois caberá aos vereadores, no uso da função legislativa, verificar a viabilidade da aprovação, respeitando-se para tanto, as formalidades legais e regimentais. Este é o parecer, salvo melhor juízo. Igrejinha, 18 de dezembro de 2019. Alberto Vinícius Petry Assessor Jurídico OAB/RS 95.457 |
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